LEI Nº 11.228, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Lei da
Cultura Popular no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
institui, no âmbito estadual, ações para a valorização, preservação e
salvaguarda das culturas populares e tradicionais.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Cultura Popular e
Tradicional: conjunto de criações fundadas na tradição, que emanam de uma
comunidade cultural, expressas por um grupo ou por indivíduos, e que
reconhecidamente respondem às expectativas da comunidade enquanto expressão de
sua identidade cultural e social, bem como as normas e os valores que são
transmitidos oralmente, por imitação ou de outras maneiras;
II - Povos e
Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, com
ocupação e uso de territórios ou recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
III - Territórios
Tradicionais e Culturais: espaços necessários à reprodução cultural, social e
econômica dos povos e das comunidades tradicionais, e das manifestações das
expressões culturais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;
IV - Cultura das
Periferias: manifestações artísticas e culturais provenientes das periferias,
geográficas ou simbólicas, não enquadráveis como eruditas.
Parágrafo único. A
definição do inciso I compreende como formas da cultura popular e tradicional,
entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia,
os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.
Art. 3º Esta Lei
estabelece ações de salvaguarda e valorização das culturas populares e
tradicionais, suas manifestações artísticas, suas festas e seus territórios, com
objetivo de assegurar, no âmbito estadual, a continuidade e a preservação do
patrimônio cultural imaterial, envolvendo:
I - garantia da liberdade de
expressão cultural;
II - proteção contra qualquer
forma de censura ou criminalização do exercício das expressões culturais;
III - valorização de mestras,
mestres e artistas das culturas tradicionais;
IV - autonomia para
determinação de locais e horários tradicionais das festas, brinquedos e
ensaios;
V - curricularização da
cultura popular tradicional na educação pública da rede estadual;
VI - promoção do repasse
intergeracional de saberes e práticas das culturas populares tradicionais, em
especial aquelas marcadas pela oralidade ou formas não escritas de registro;
VII - apoio à preservação e
ao uso sustentável do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico em
suas dimensões material e imaterial;
VIII - fomento a grupos
locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
IX - incentivo à
transversalidade da cultura popular nas políticas públicas de meio ambiente,
saúde, direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões
sociais;
X - preservação e respeito
aos espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e indígena e
das sedes dos grupos de cultura popular e tradicional;
XI - preservação e
valorização da memória de grupos, agremiações e coletivos de cultura popular;
XII - apoio à manutenção das
sedes dos grupos e agremiações culturais e grupos similares, fortalecendo a
cultura em seu território de criação;
XIII - fomento e promoção das
atividades de expressão, permanentes ou temporárias, durante todo o ano, de
indivíduos, grupos, mestras e mestres criadores das culturas populares e
tradicionais.
Art. 4º Ficam
reconhecidos os espaços de povos e comunidades tradicionais de matriz africana
e indígena como entidades culturais e territórios de salvaguarda, preservação e
transmissão da cultura popular e das diferentes tradições.
Parágrafo único. O
Estado garantirá o reconhecimento dos espaços de povos e comunidades
tradicionais de matriz africana e indígena, com trajetória histórica
comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e
216 da Constituição Federal.
Art. 5º O Poder
Executivo, nos termos de decreto regulamentar e conforme critério
discricionário, disponibilizará espaços públicos do Governo do Estado para
utilização pelos grupos e coletivos das Culturas Populares e Tradicionais.
Parágrafo único. O
Poder Público poderá conceder para mestras, mestres, artistas, grupos e
projetos de cultura popular e tradicional isenção de taxas e tarifas para
utilização de equipamentos culturais mantidos pelo Estado.
Art. 6º O Poder
Executivo promoverá a inclusão dos saberes e fazeres das culturas populares e
tradicionais nos conteúdos programáticos da Rede Estadual de Ensino e nos
equipamentos de educação e cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os saberes e
fazeres tratados neste artigo poderão versar sobre conteúdos relativos aos
diversos aspectos das Culturas Populares e Tradicionais, suas mestras, seus
mestres, seus patrimônios vivos, seus patrimônios imaterial e material, suas
características sociais, étnico-raciais, estéticas das diversas áreas das
artes.
§ 2º A Administração
Pública Estadual disciplinará a observância do disposto neste artigo,
preferencialmente através dos seguintes instrumentos:
I - ensino transdisciplinar
na matriz curricular estadual, em diálogo com outras disciplinas como Língua
Portuguesa, Artes, História, História do Rio Grande do Norte e Geografia;
II - incorporação do conteúdo
em disciplinas obrigatórias ou eletivas do ensino regular e das escolas
estaduais de tempo integral;
III - realização de
atividades extraclasses e aos finais de semana nas unidades de ensino;
IV - realização de atividades
extraclasse, com visitação aos Territórios Culturais, Territórios Tradicionais
e às mestras e aos mestres.
Art. 7º O Poder
Executivo Estadual incluirá conteúdos sobre as Culturas Populares e
Tradicionais em todas as modalidades de formação dos profissionais da educação
da Rede Pública Estadual de Ensino, especificamente:
I - Formação Continuada;
II - Formação Integrativa; e
III - Formação Complementar.
Art. 8º A programação
anual dos equipamentos culturais, sociais e educativos do Estado do Rio Grande
do Norte garantirá a oferta de atividades relativas às Culturas Populares e
Tradicionais, podendo incluir ações artísticas, ações de formação ou de
formação de plateia para o segmento da cultura popular.
Art. 9º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. Garantir-se-á
a inclusão de cotas para artistas e grupos das culturas populares e
tradicionais, provenientes de povos tradicionais, das periferias, pessoas
negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, nos editais, programações
do calendário cultural do Estado, dos ciclos, eventos, vivências, ações
culturais e projetos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte
financeiro do Governo do Estado.
Art. 11. Fica
estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos para contratação
artística dos eventos realizados pelo Poder Público Estadual ou com aporte
financeiro do Governo do Estado sejam destinados ao pagamento de artistas e
grupos das culturas populares e tradicionais do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Compreendem-se
também entre artistas e grupos do Rio Grande do Norte os residentes no Estado
há, pelo menos, 01 (um) ano.
Art. 12. Nos eventos
promovidos ou incentivados pelo Poder Público Estadual, será garantido o
pagamento de cachês dignos às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos
das culturas populares.
§ 1º (VETADO):
I - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
II - (VETADO);
IV - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
§ 2º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 13. Os eventos
culturais promovidos pelo Poder Público Estadual deverão ofertar infraestrutura
digna às mestras, aos mestres, aos artistas e aos grupos de cultura popular e
tradicional, bem como aos profissionais da área técnica, assegurados:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14. Nos editais ou
chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos,
eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público
Estadual, será incentivada a participação de representantes dos grupos e
segmentos da cultura popular na elaboração de critérios e regulamentos de
seleção e contratações artísticas.
Art. 15. Nos editais ou
chamadas públicas relativos ao calendário cultural do Estado, seus ciclos,
eventos, vivências, ações culturais e projetos realizados pelo Poder Público
Estadual, será assegurada a transparência no processo de seleção de comissão
julgadora e de apuração de notas em concurso para escolha e premiação de grupos
e categorias artísticas da cultura popular.
Art. 16. O Poder
Executivo Estadual apoiará a manutenção das sedes, dos grupos e das agremiações
culturais ou grupos similares, podendo, para tanto, conceder isenções fiscais e
anistias tributárias, abrir linhas de crédito e pagar auxílios financeiros.
§ 1º linhas de crédito
abertas para a finalidade descrita no caput terão condições favoráveis aos
beneficiários.
§ 2º (VETADO).
Art. 17. As despesas
decorrentes da implantação da Lei de Cultura Popular correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques
Ferreira
